Impenhorabilidade do bem de família não se aplica a dívida condominial.
O assunto já foi abordado anteriormente (veja aqui), mas a dívida é recorrente, razão pela qual, evitando o uso de termos mais técnicos, almejo esclarecer a situação.
Ao contrário do que muitos pensam, ainda que seja o único imóvel, e o utilizado para moradia do proprietário, mesmo o enfermo, a unidade condominial pode ser leiloada em razão do débito condominial, isso quer dizer, o proprietário pode sim perder imóvel e ter que deixar seu lar, se o bem for arrematado no leilão.
A dívida da taxa condominial não faz parte das exceções legais que impossibilitam a penhora do bem de família, portanto quando o assunto por dívida condominial, é sempre aconselhável ao condômino inadimplente procurar o profissional de sua confiança, permitindo assim uma analise técnica do período cobrado, dos cálculos utilizados para atualização da dívida e outras questões visando a diminuição do prejuízo ou até mesmo a intermediação de um acordo.
Publicado em 24 de novembro de 2014, em Condominial e marcado como advogado bancário são Paulo, advogado cobrança de condomínio, advogado condomínio são paulo, advogado condominial, advogado consumidor são Paulo, advogado convenção de condomínio, advogado defesa interesse condomínio, advogado defesa interesse condominial, advogado especializado em condomínio, advogado multa condominial, advogado para assembléia de condomínio, Alexandre Berthe, bem de família divida condominial, como alterar convenção condomínio, dúvida sobre condomínio, dicas de convivência condominial, impenhorabilidade bem de família divida condominial, impenhorabilidade divida condominial, leilão de imóvel por dívida condominial, penhora apartamento divida condominial, problemas no condominio, quórum votação condomínio, tabela quórum votação condomínio. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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