Qual o prazo para cobrança (prescricional) da dívida condominial?
Considerando que o intuito do blog não é adentrar no debate jurisprudencial e doutrinário, a presente resposta é apresentada com o objetivo de prestar ao leitor a opinião da maioria dos julgados. Assim, vale destacar que o STJ julgar o Resp nº 1139030 definiu que o prazo prescricional para tais cobranças é de cinco anos, a contar da data do vencimento de dívida (data do vencimento do boleto bancário).
Destarte, ainda que possa parecer um prazo extenso, em razão de algumas peculiaridades que podem existir no processo, especialmente a dificuldade para localizar (citar) o proprietário, é sempre aconselhável que o síndico não demore para requerer a interposição da ação judicial para cobrança da dívida, especialmente se as tratativas extrajudiciais não resultaram em êxito.
Já, para os devedores que estão sendo cobrados de dívidas superiores ao declinado prazo ou quando estamos diante de discussões sobre o prazo ser de 10 anos, considerando que tais ocorrências decorrem de processos judiciais, as dúvidas de um processo concreto deverão ser sanadas pelo profissional de confiança do interessado.
Publicado em 31 de outubro de 2014, em Condominial e marcado como advogado cobrança de condomínio, advogado condomínio são paulo, advogado condominial, advogado convenção de condomínio, advogado defesa interesse condomínio, advogado defesa interesse condominial, advogado especializado em condomínio, advogado multa condominial, advogado para assembléia de condomínio, Alexandre Berthe, como alterar convenção condomínio, dúvida sobre condomínio, dicas de convivência condominial, prazo prescrição cobrança de condomínio, prazo prescricional divida condominial, prazo prescricional taxa condominial, prescrição cinco anos condomínio, problemas no condominio, qual o prazo prescricional da divida condominial, quórum votação condomínio, tabela quórum votação condomínio. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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