Quitei minha dívida e meu nome continua sujo, o que faço?
Primeiramente, necessário mencionar que a presente resposta é lastreada considerando a existência de uma relação de consumo entre o credor e o devedor. Assim, temos ser direito do credor da dívida não quitada enviar o nome do devedor para a lista de inadimplentes, pois tais cadastros existem para inibir que a pessoa com o “nome sujo” exerça normalmente as relações comerciais inerentes ao mundo capitalista.
Porém, após a quitação da dívida, inúmeros debates judiciais existiram questionando sobre quem seria o responsável para realizar a exclusão do nome do devedor das listas negras (baixa na dívida) e o prazo que teria para realizar o ato, isso porque há inúmeros processos judiciais em que o devedor pleiteia a indenização por danos morais, em razão de seu nome continuar “sujo” mesmo após ter quitado a obrigação e em vários casos tendo o fato ocorrido há muito tempo.
Assim, em que pese a grande maioria das ações proferidas terem sido favoráveis aos consumidores; a responsabilidade e o prazo para exclusão do apontamento culminavam com fortes discussões e, ainda que em menor quantidade, em alguns casos o consumidor não obtinha o direito ao pleito indenizatório, pois as decisões entendiam se tratar de uma responsabilidade do próprio devedor diligenciar para providenciar a baixa de seu nome da lista de devedores.
No entanto, o STJ ao julgar o REsp 1424792 findou por completo a questão, definindo que ser ônus do credor, após quitada a dívida, requerer a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, e definiu que o prazo para que isso ocorra são de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação do débito.
Portanto, depois de quitada a dívida – é importante que o devedor tenha o comprovante de pagamento – se em cinco dias o credor não realizar os procedimentos necessários para excluir o nome do consumidor da lista de inadimplentes (“limpar o nome”) o mesmo terá elementos suficientes para interpor a ação judicial objetivando a exclusão do seu nome da lista de inadimplente e pleitear indenizações por danos morais, cujo deferimento dependerá de cada caso, mas na grande maioria das vezes o consumidor sai vitorioso e o valor da indenização pelos danos morais sofridos possui um montante compensatório satisfatório, neste sentido.
46104621 – JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDORA EM MORA. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIA QUE CELEBROU ACORDO DE QUITAÇÃO COM A DEVEDORA, MAS NÃO COMUNICOU A CEDENTE PARA CANCELAR A INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO (R$ 10.000,00). MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO (R$ 5.000,00.) 1. Efetuado o pagamento da dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito deverá ser requerida pelo credor, no prazo de 05 dias, contados da data do pagamento efetivo (RESP 1149998/RS); 2. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, procedendo ao cancelamento do registro, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em patamar adequado, de modo que promova o ressarcimento da parte lesada sem ocasionar enriquecimento ilícito. Recursos providos. Sentença reformada. (TJ-BA; Rec. 0005464-54.2010.805.0126-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 29/01/2013)
45009466 – CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM NOME DO DEVEDOR APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PROVA DA QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA. DEMORA NA RETIRADA DA RESTRIÇÃO. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM CONDENATÓRIO. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo legítima a inscrição do nome do devedor no cartório de protestos, uma vez havendo o posterior pagamento, deve o credor proceder a imediata retirada da restrição, sob pena de confi gurar ato ilícito passível de indenização. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de justiça, é razoável o prazo de 5 (cinco) dias para o credor proceder a retirada da restrição ao nome do devedor, a contar da data da quitação integral do débito. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM; AC 0265169-76.2011.8.04.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 20/06/2013; Pág. 14)
Dessa forma, como exposto e lastreado nas decisões socorridas, temos que, se o consumidor, após a quitação da dívida e superado o prazo de cinco dias úteis, verificar que seu nome ainda continua “sujo”, poderá consultar o profissional de sua confiança para interpor a ação judicial cabível, objetivando a baixa do seu nome da lista dos devedores e indenização monetária em razão do dano moral sofrido.
Publicado em 30 de outubro de 2014, em Artigos e opiniões e marcado como advogado banco são Paulo, advogado consumidor são Paulo, advogado direito bancário, advogado direito bancário são Paulo, advogado especializado em direito bancário, Alexandre Berthe, banco pode abater divida da conta do cliente, banco pode descontar valor da conta do cliente, banco pode descontar valor para pagar cheque especial, cheque protestado dano moral, cheque protestado indevidamente, como limpar o nome no serasa, como limpar o nome no spc, como tirar o nome do serasa e do spc, dano moral atraso na entrega do imóvel, dano moral cartão clonado, dano moral cheque protestado divergência assinatura, dano moral cheque protestado indevidamente, dano moral cobrança indevida, dano moral empréstimo indevido, dano moral empréstimo não autorizado, dano moral fraude bancária, dano moral protesto cheque roubado, dano moral protesto de cheque antes do vencimento, dano moral protesto de cheque furtado, dano moral protesto de cheque sustado, dano moral protesto indevido, dano moral protesto indevido de cheque, dano moral protesto indevido valor dano moral, dano moral saque indevido, dano moral saque não autorizado, danos morais banco desconto de valor conta do cliente, danos morais dívida paga, danos morais dívida quitada nome sujo, danos morais divida quitada, danos morais manutenção nome devedor dívida paga, debito não autorizado em conta, desconto empréstimo folha de pagamento, desconto não autorizado em conta, empréstimo consignado limite 30, empréstimo não solicitado, juros abusivo empréstimo consignado, liminar empréstimo consignado, liminar exclusão nome serasa, liminar exclusão nome spc, liminar proibir banco de descontar valor conta do cliente, limite empréstimo consignado, nome sujo após quitação da dívida, nome sujo dívida paga, nome sujo dívida paga o que fazer, o que fazer quando se paga a dívida e o nome continua sujo, paguei a dívida mas meu nome continua sujo, prazo cinco dias excluir nome serasa quitação de dívida, prazo para limpar o nome após o pagamento da dívida, problemas no condominio, qual o prazo para o credor tirar meu nome do serasa, qual o prazo para o credor tirar meu nome do spc, quitei a divida e meu nome continua sujo, quitei dívida como tiro meu limpo meu nome, revisão de juros acima do mercado, saque não autorizado em conta, stj prazo para excluir nome dívida paga. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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