Locatário pode votar em assembléia de condomínio?
Como tantas outras questões envolvendo a interpretação legal no direito brasileiro, ainda que o questionamento seja simplista a resposta sob o ponto de vista legal é complexa, portanto a forma mais fácil de evitar discussões seria o proprietário outorgar ao locatário procuração para que o mesmo participe das assembleias e/ou sempre que necessário forneça procuração para cada reunião assemblear especifica evitando assim discussões futuras.
Já, no que tange ao aspecto jurídico, a grande discussão é se o atual Código Civil, que em seus artigos 1.331 a 1.358 traz várias questões relacionadas ao Condomínio revogou ou não a Lei 4.591/64 (Lei do Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias), sendo certo que não existe um consenso legal, doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, pois existem opiniões diversas dos mais renomados juristas.
Assim, respeitando as opiniões contrárias, compartilho do entendimento de que o atual Código Civil não revogou por completo a Lei anterior, exceto quando há igualdade no tema, ocasião em que prevalece o disposto no atual Código Civil, nas demais ocasiões compartilho estar vigente a Lei 9.591/64, que permiti a votação do locatário em algumas ocasiões, conforme podemos evidenciar nos artigos que acercam o tema.
Lei 4.591/64, artigo 24, parágrafo 4: “Nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei nº 9.267/96).”
Novo Código Civil (de 2003), artigo 1335: “São direitos do condômino: (…)III- votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”
Obs: como a palavra “condômino” se refere ao proprietário, conforme pode ser verificado nos principais dicionários, o inquilino não teria direito ao voto.
Assim, como a questão é polêmica e há fundamentos para ambos os posicionamentos, como em outras questões do direito, em caso de discussões litigiosas caberá ao interessado buscar o profissional de sua confiança e ao Poder Judiciário decidir com lastro em sua forma interpretativa de cada caso concreto até que exista uma orientação jurisprudencial final acerca do assunto.
Publicado em 14 de outubro de 2014, em Condominial e marcado como advogado bancário são Paulo, advogado cobrança de condomínio, advogado condomínio são paulo, advogado condominial, advogado consumidor são Paulo, advogado convenção de condomínio, advogado defesa interesse condomínio, advogado defesa interesse condominial, advogado especializado em condomínio, advogado multa condominial, advogado para assembléia de condomínio, Alexandre Berthe, como alterar convenção condomínio, dúvida sobre condomínio, dicas de convivência condominial, direito voto inquilino assembléia de condomínio, direito voto locatário assembléia de condomínio, inquilino pode votar em assembléia de condomínio, locatário pode votar em assembléia condominial, locatário pode votar em assembleia de condomínio, problemas no condominio, quórum votação condomínio, tabela quórum votação condomínio, voto inquilino assembléia de condomínio, voto locatário assembléia de condomínio. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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