Liminar tratamento câncer
Em que pese a ampliação dos Rol dos procedimentos médicos contidos no Rol de 2014 da ANS, infelizmente, ainda vários pacientes precisam socorrer do judiciário para obter o tratamento indicado pelo médico em decorrência da recusa dos planos de saúde na realização voluntária dos procedimentos clínicos.
Outrossim, como abortado em outra oportunidade, o Rol de 2014 não protegeu os homens com câncer da próstata que necessitam do tratamento de radioterapia imrt, consequentemente, muito continuam precisando da ação judicial para ter o tratamento digno e esperado, e o judiciário têm garantido o direito a vários pacientes, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CUSTEIO DE TRATAMENTO POR RADIOTERAPIA. DEVER DE COBERTURA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Em sede de cognição sumária, é possível concluir que não há justificativa plausível para a não-autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença (câncer) pelo plano de saúde contratado. Necessidade de proteção da vida da parte agravante. 3. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 273 do CPC. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJ-RS; AI 282488-67.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 17/07/2013; DJERS 23/07/2013) LEI 9656, art. 35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIMENSIONAL. ILICITUDE. NEOPLASIA MAMÁRIA (CÂNCER DE MAMA). EMBARGOS OPOSTOS EM MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. Afigura-se flagrantemente ilícita a negativa ao procedimento radioterápico necessário ao tratamento da autora, tanto por força da lei nº 9.656/98, quanto nos termos do código de defesa do consumidor, quanto mais em se tratando da patologia de câncer. Os embargos de declaração não têm por finalidade a rediscussão da matéria ventilada no acórdão recorrido, devendo se enquadrar nos estreitos parâmetros contidos no art. 535, do CPC. (TJ-PE; EDcl 0025116-43.2012.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 05/03/2013; DJEPE 13/03/2013; Pág. 190) CPC, art. 535
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Apelação cível. Relação de consumo. Aplicação do CDC (Súmula nº 469, do stj). Plano de saúde. Negativa de liberação de procedimento de radioterapia imrt (intensity modulated radiotherapy). Procedimento não excluído, expressamente, do plano de saúde. Recusa injustificada da seguradora. Prática abusiva. Procedimento indicado por profissional médico responsável. Cobertura devida. Paciente portador de câncer de próstata. Realização da radioterapia de intensidade modulada tridimensional em clínica não credenciada. Operadora do plano de saúde que não comprovou a existência de clínica credenciada para a realização do procedimento. Caráter emergencial evidenciado. Dever da seguradora custear o tratamento. Sentença mantida. Recurso conhecido e a que se nega provimento. (TJ-PR; ApCiv 1025504-0; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; DJPR 21/08/2013; Pág. 69)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Câncer de mama. Tratamento médico negado pela unimed. Radioterapia conformacional 3d. Justificativa de que se trata de procedimento especial não coberto pelo contrato e não incluído no rol de procedimentos estabelecido pela resolução ans nº 82/2004. Tratamento previsto no contrato de forma geral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de adesão. Contrato que prevê cobertura para a radioterapia convencional. Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR; ApCiv 0991870-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa; DJPR 15/04/2013; Pág. 177)
Publicado em 3 de abril de 2014, em Radioterapia e marcado como advogado consumidor são Paulo, advogado especializado em plano de saúde são Paulo, advogado liminar plano de saúde, advogado plano saúde são Paulo, Alexandre Berthe, câncer próstata recusa radioterapia imrt, cobertura radioterapia imrt plano de saúde, como obter liminar para tratamento médico plano de saúde, dano moral recusa radioterapia imrt, dano moral recusa tratamento médico, danos morais radioterapia imrt, danos morais recusa radioterapia imrt, danos morais recusa tratamento médico, danos morais recusa tratamento plano de saúde, direito ao tratamento da radioterapia imrt, liminar, liminar judicial radioterapia imrt, liminar negativa para tratamento de radioterapia imrt, liminar para realização de radioterapia, Liminar Radioterapia Imrt, liminar realização radioterapia imrt, liminar tratamento médico plano de saúde, negativa tratamento radioterapia plano de saúde, o que é radioterapia imrt, o que fazer para conseguir radioterapia imrt, o que fazer quando o plano negar o tratamento médico, plano de saúde negativa tratamento médico, plano de saúde prótese importada., plano de saúde prótese nacional, plano de saude recusa tratamento radioterapia imrt, plano pode negar tratamento de radioterapia, plano saúde é obrigado a cobrir prótese, radioterapia imrt ANS, radioterapia imrt cancer na prostata, radioterapia imrt cancer prostata, radioterapia imrt e o direito do consumidor, radioterapia plano de saúde, recusa plano de saude tratamento radioterapia imrt, reembolso radioterapia imrt, rol ans radioterapia imrt, tratamento radioterapia imrt. Adicione o link aos favoritos. Comentários desativados em Liminar tratamento câncer.