O Conselho Fiscal X Conselho Consultivo no Condomínio
Após o advento do Código Cível de 2002 e suas alterações, grande dúvida pairou sobre se o novo Conselex havia revogado ou não a Lei nº 4.591/64, mas respeitando todos os entendimentos contrários, sou da corrente que entende que a revogação ocorreu apenas nos tópicos em que há conflito entre as normas, prevalecendo a mais atual.
Dessa forma, entendo que a faculdade da nomeação e a função do Conselho Consultivo ainda vigoram nos moldes do art. 23 da Lei nº 4.591/64, in verbis:
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Assim, perceptível que a eleição do Conselho Consultivo ocorrerá somente se existir previsão na Convenção, sendo uma faculdade de cada nicho condominial.
Entretanto, considero de suma importância, a definição “Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas”. Isso porque, entendo estar evidente que o Conselho Consultivo será um “órgão” criado no afã de auxiliar o Síndico, uma espécie de “gerente” que discutirá com o Síndico soluções e buscas por melhorias de tudo que envolve a vida condominial, contudo, em nenhum momento o Conselho Consultivo poderá substituir o Síndico, assumir tarefas, gerir departamentos ou setores, tampouco suas decisões deverão ser executadas obrigatoriamente pelo Síndico.
Portanto, considero que o Conselho Consultivo nada mais é do que a união de várias pessoas que doarão tempo e conhecimento para auxiliar o Síndico nas decisões em prol da comunidade, especialmente em empreendimentos grandiosos, em que os problemas são os mais variados possíveis, há várias idéias e a busca de soluções e melhorias precisam ser analisadas com cautela, consequentemente a contribuição do Conselho Consultivo é de grande valia e é prudente que os encontros sejam registrados por intermédio de Ata para conhecimento dos demais Condôminos dos assuntos debatidos.
Já, o Conselho Fiscal, que também é um órgão não obrigatório, está disciplinado no art. 1.356 do CC/02, in verbis:
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Outrossim, sem adentrar no mérito da possibilidade de nomear suplentes ou mais do que três Conselheiros, para o caso em comento é importante demonstrar que o Legislador definiu a competência do Conselho Fiscal como “..dar parecer sobre as contas do síndico”(gn). Ou seja, delimitou que a função do Conselho Fiscal é a de fiscalização, abrangendo aí a análise de toda movimentação contábil do Condomínio e, quando for o caso, apresentar razões para não aprovação de qualquer operação, requisição de outras informações e tudo mais que for necessário para a avaliação contábil, destacando sempre que a aprovação final das contas ocorrerá por intermédio de Assembléia.
Entretanto, não obstante a existência do Conselho Fiscal, em alguns empreendimentos está contido em Convenção que a análise contábil também será realizada por empresa de auditoria, tudo dependerá realmente da dimensão do Condomínio.
Destarte, demonstrado que há diferenciação funcional entre o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, um serve como auxiliar e outro fiscalizar, o grande problema é que algumas Convenções não fazem a diferenciação das funções, sendo muito mais frequente a nomeação apenas do Conselho Fiscal, que acaba exercendo a função de Conselho Consultivo.
Isso quer dizer que, muitas vezes, àquele que caberia apenas fiscalizar acaba opinando nos rumos e decisões da vida condominial e, posteriormente, terá que fiscalizar seu próprio aconselhamento, situação que, mesmo respeitando entendimentos em contrários, pode culminar com conflitos de interesses e falta da isenção necessária para fiscalização.
No entanto é incontestável o quão necessário é a participação de todos os Condôminos no auxílio ao Síndico para uma vida condominial mais saudável, por conseguinte, quando inexistir na Convenção Condominial a nomeação especifica do Conselho Consultivo, os Condôminos podem se reunir em grupos e criar Comissões temáticas para discutir os mais variados assuntos de interesse da comunidade e escolher o representante de cada comissão, que nada mais será do que um compilador de opiniões e intermediador entre o Síndico/Administradora e os demais Condôminos, até para viabilizar operacionalmente a discussão do que é melhor para todos.
Em outra esfera, por ser evidente a diferenciação de função/competência entre o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, a situação pode ser mais gravosa e alvo de contestação judicial, pois algumas convenções não ofertam tal diferenciação e atribuem, normalmente, ao Conselho Fiscal funções de competência do Conselho Consultivo, por conseguinte qualquer decisão adotada, que não seja a fiscalizatória, poderá ser questionável.
Assim, especialmente, em razão da diferenciação das atribuições do Conselho Fiscal x Consultivo, entendo ser necessário por parte do Síndico, Administradora e seus membros maior zelo no afã de evitar discussões futuras sobre a legalidade ou não de alguma decisão, razão pela qual, na dúvida, a utilização das Comissões poderá diminuir problemas futuros, até porque, salvo raras exceções, a aprovação de situações que refletem na vida coletiva deverá ser realizada por intermédio de votação em Assembléia e respeitando o quórum legal.
Isso quer dizer que, a utilização de Comissões é uma forma de caminhar no limite da legalidade, evitando consideravelmente discussões desnecessárias e extremamente prejudiciais para vida condominial.
Participe, envia suas dúvidas e/ou sugestões.
Publicado em 23 de outubro de 2013, em Condominial e marcado como advogado bancário são Paulo, advogado cobrança de condomínio, advogado condomínio são paulo, advogado condominial, advogado consumidor são Paulo, advogado convenção de condomínio, advogado defesa interesse condomínio, advogado defesa interesse condominial, advogado especializado em condomínio, advogado multa condominial, advogado para assembléia de condomínio, Alexandre Berthe, é obrigatório conselho fiscal condomínio., é obrigatório conselho fiscal no condomínio, como alterar convenção condomínio, conselho fiscal x conselho consultivo, dano moral atraso na entrega do imóvel, dano moral atraso na entrega do imóvel na planta, dúvida sobre condomínio, dicas de convivência condominial, diferença entre conselho fiscal e conselho consultivo no condomínio, eleição conselho consultivo condomínio, eleição conselho fiscal condomínio, função do conselho consultivo no condomínio, função do conselho fiscal no condomínio, problemas com imovel, problemas no condominio, qual a diferença entre conselho fiscal e conselho consultivo, quórum votação condomínio, responsabilidade conselho consultivo condomínio, responsabilidade conselho fiscal condomínio, tabela quórum votação condomínio. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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