Fui fiador em contrato de locação, posso perder meu imóvel em razão da falta de pagamento dos aluguéis?
A resposta faz parte do cotidiano das pessoas e dos papos informais, e várias das quais ainda mencionam que não se deve ser fiador nem de filhos etc.
O fato é que a fiança é uma espécie de “garantia” em que uma pessoa se obriga por outra a adimplir com a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Ou seja, na prática o fiador poderá ser responsabilizado a pagar a divida realizada por outra pessoa.
Outrossim, em que pese ser utilizável para inúmeras situações, a fiança é mais conhecida quando o assunto é o contrato de locação, ocasião em que é solicitada a presença do fiador e há peculiaridades legais no que tange a penhora do bem.
Assim, considerando os próprios efeitos da fiança, a perda do imóvel, mesmo que seja o único bem, pode ocorrer. Entretanto, seria inviável é até temeroso elencar quando o caso extremo poderá ocorrer ou não, pois a utilização do bem do fiador para quitação de dívida envolve o processo judicial, com inúmeras possibilidades de recursos e argumentações, de tal sorte que quando estamos diante de um litígio é imprescindível que o fiador esteja representado pelo profissional de sua confiança, sob pena de prejuízos sérios.
Portanto, considerando que o risco existe e é real, seria também irresponsável invocar que há situações em que o fiador pode ser vitorioso, pois tal situação deve ser debatida no processo judicial. E, quando o assunto é fiança, é aconselhável que a pessoa aceite assumir o cargo quando for inevitável, mas que faça uma vigília no adimplemento das obrigações e caso verifique a existência de débitos deve procurar o credor e o profissional de sua confiança, pois, em alguns casos, há como requerer o desligamento do cargo de fiador.
Dessa forma, até para evitar qualquer equivoco interpretativo, entendo ser mais correto que quaisquer problemas relacionados os efeitos da fiança sejam tratados diretamente com o profissional de confiança do fiador, pois situações como a renovação do contrato, a lei nova e outras podem ser abordadas.
TJDFT-0186557) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE IMÓVEL DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO À REGRA – DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora de bem de família de fiador em contrato de locação é legítima, consoante o entendimento esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 407.688/SP. 2. Recurso desprovido. Unânime. (Processo nº 2012.00.2.022112-5 (644796), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. unânime, DJe 14.01.2013).
TJRJ-172499) EMBARGOS À EXECUÇÃO – FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – PENHORABILIDADE – ARTIGO 3º, VII DA LEI 8.009/90 – NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA. Embargos à Execução objetivando a Embargante que seja afastada a penhora do imóvel em que reside. Bem do fiador de contrato de locação que está inserido no rol de exceções da impenhorabilidade do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, por força do artigo 82 da Lei nº 8.245/91. Precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao julgar o RE 612360. Sentença mantida. Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso que liminarmente se nega seguimento. (Apelação nº 0135939-61.2011.8.19.0001, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Caetano Fonseca Costa. j. 24.05.2012).
Publicado em 2 de outubro de 2013, em Pagamento e financiamento, Problemas com imóvel, Problemas com imóvel, Respostas e marcado como Alexandre Berthe, bem de familia divida locacao, divida aluguel penhora bem de familia, divida aluguel responsabilidade fiador, fiador responde por divida da locacao, penhora imovel fiador divida locacao, problemas com imovel. Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.
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