O vício oculto no imóvel na relação de consumo.
Em algumas situações o vício (defeito) pode surgir após a posse do imóvel, esses são os denominados vícios ocultos e, em sua grande maioria, estão relacionados com as partes estruturais, elétrica e hidráulica ou em outros locais com características diversas.
Para esses vícios, nos moldes do §3º do artigo 26 do CDC, a contagem do prazo para reclamar é a data da ocorrência do problema.
Assim, sempre que for constatada alguma anormalidade é importante que o adquirente comunique, formalmente, o responsável pela venda do bem e requeira a solução ou esclarecimento do que está ocorrendo.
No entanto, caso o problema encontrado exija reparo imediato, é importante que o adquirente registre tudo, fotografando e requisitando o laudo técnico do problema encontrado, constando que o procedimento utilizado foi necessário para solucionar o defeito, além de guardar todos os comprovantes de gastos para a sua regularização.
Realizado o reparo, o vendedor deverá ser comunicado formalmente de tudo que ocorreu, com cópia de todos os gastos e laudo, e o adquirente deve aguardar a resposta por até 30 dias.
Na eventualidade da inércia da parte contrária, o adquirente, para resguardar seu direito, em querendo, é aconselhável que busque auxilio profissional capacitado no afã de ter o problema decorrente do vicio oculto sanado e/ou reembolsado dos gastos realizados.
É certo que o adquirente que agir com cautela e utilizar dos meios formais para registrar suas reclamações terão maior chance de sucesso no pleito e, em sendo o caso, no litígio judicial.
Publicado em 26 de agosto de 2013, em Defeitos, Problemas com imóvel, Problemas com imóvel e marcado como Alexandre Berthe, defeito no imovel direito do consumidor, defeitos no imovel, problema com imovel, vicio oculto no imovel, vicio oculto ou de dificil constatacao. Adicione o link aos favoritos. 1 comentário.
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